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Foto do escritorPaulo Roberto Salomão

LICENÇA-MATERNIDADE TEM INÍCIO A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR, EM DECISÃO DO STF

Atualizado: 4 de dez. de 2022

Ainda que o regimento dos servidores públicos federais deliberasse, como o ponto inicial, o parto ou nono mês de gestação para a contagem do tempo da licença-maternidade, havia um entendimento doutrinário que defendia a contagem adiada, caso o bebê ou a mulher necessitassem ficar internados. Nesta conjuntura, o período do benefício iniciaria após a alta hospital do bebê ou da mãe.


Com efeito, esse entendimento foi abarcado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, pela ADI 6327, ao assentar que “em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar”. A Corte Suprema também aduziu que os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil.


De acordo com o Min. Edson Fachin, relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), legalmente, o direito à licença-maternidade passou de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, para um direito materno-infantil, de proteção às crianças (v. Lei n. 8.069/90, art. 8º), e do direito à convivência destas com suas mães (e pais), incrementando ao longo do tempo, a quantidade de dias de afastamento remunerado.


Portanto, os cento e vinte dias devem ser considerados para a efetivação da convivência familiar, fundamentada principalmente na unidade do binômio mãe-bebê. O início da licença-maternidade da servidora deve ser contado no momento da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.


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Paulo Roberto Salomão

Especialista em Direito Administrativo, Previdenciário e do Trabalho, MBA em Gestão de Pessoas, Pós-graduado em Higiene Ocupacional, Bacharel em Administração Pública e Ciências Contábeis. Sócio e consultor na empresa Foccus Consultoria, com ênfase nas áreas de Gestão de Pessoas, Auditoria Trabalhista e Previdenciária, treinamento e desenvolvimento, Higiene Ocupacional e recrutamento e seleção.


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